A pensar nos recibos verdes que possam ver a sua atividade drasticamente diminuída por culpa da pandemia Covid-19, o Governo criou um apoio extraordinário à redução da atividade económica e outras medidas complementares, como o adiamento do pagamento das contribuições para a Segurança Social.
Os termos de atribuição do apoio estão previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Quem pode beneficiar do apoio à redução de atividade?
Podem receber o apoio extraordinário à redução da atividade económica os recibos verdes que reúnam as seguintes condições:
- Sejam abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
- Não sejam pensionistas;
- Tenham feito descontos pelo menos 3 meses seguidos há pelo menos 12 meses;
- Estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19.
Como pedir o apoio?
O apoio extraordinário à redução de atividade é pedido num formulário criado para o efeito, que será disponibilizado no site da Segurança Social. Na presente data (16-03-2020) o formulário em questão ainda não estava disponível. A Segurança Social recomenda que os interessados se mantenham atentos ao site.
Como se faz a prova da paragem total da atividade?
Para receber este apoio financeiro o trabalhador independente entrega uma declaração, sob compromisso de honra, declarando a paragem total da atividade.
Também pode ser o contabilista certificado a emitir a declaração, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
Qual o montante do apoio?
O apoio extraordinário à redução da atividade tem o valor correspondente à remuneração registada como base de incidência. A base de incidência corresponde a 70% dos rendimentos do trabalhador independente e é o que serve para calcular o montante das contribuições a pagar.
No entanto, há um limite máximo de 438,81 euros (valor do IAS) por mês. Este apoio financeiro é renovável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
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A partir de quando é pago o apoio?
O apoio extraordinário à redução da atividade é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Tenho de apresentar a declaração trimestral?
Sim, mesmo estando a receber apenas o apoio extraordinário à redução de atividade continua a ter de apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação. Há pessoas que estão dispensadas de entregar a declaração trimestral. Saiba mais no artigo:
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Adiamento do pagamento das contribuições
Os trabalhadores independentes que tenham direito a receber o apoio extraordinário à redução de atividade económica têm direito ao adiamento do pagamento das contribuições devidas nos meses em que esteja a ser paga esta ajuda financeira.
O pagamento das contribuições relativas ao período de adiamento só tem de ser efetuado a partir do 2.º mês posterior ao da cessação do apoio, e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais. O pagamento a prestações das contribuições em dívida à Segurança Social não implica o pagamento de juros de mora.
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Trabalhadores independentes com filhos até 12 anos
O apoio extraordinário à redução de atividade não é cumulável com a apoio excecional à família para trabalhadores independentes.
Os trabalhadores a recibos verdes que fiquem em casa a tomar conta dos filhos menores de 12 anos em consequência do fecho das escolas recebem um terço (1/3) da remuneração de referência referente ao primeiro trimestre de 2020.
Para um período de 30 dias, no minimo vão receber € 438,81 e no máximo € 1097,03 (entre 1 e 2,5 x IAS). Se o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino for inferior a um mês recebe o valor
proporcional.
Há várias limitações ao exercício deste direito, como sendo a possibilidade de trabalhar por teletrabalho ou a permanência do outro progenitor em casa. Saiba mais no artigo:
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Como pedir o apoio extraordinário à redução de atividade dos recibos verdes publicado primeiro em https://www.economias.pt
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