segunda-feira, 16 de março de 2020

Covid-19: dúvidas esclarecidas sobre o apoio aos filhos, faltas e teletrabalho

Na sequência do fecho das escolas para previr a propagação do covid-19, foram implementadas medidas extraordinárias que permitem aos pais das crianças permanecer em casa para as acompanhar, sem que isso implique perda de remuneração.

No entanto, muitas são as dúvidas sobre quem pode usufruir deste benefício e de quem é a responsabilidade pelo pagamento da compensação. O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social emitiu um documento onde se esclarecem as principais dúvidas sobre as medidas que entram em vigor a 16 de março de 2020 (pode consultar aqui).

Trabalhadores por conta de outrem

Os trabalhadores por conta de outrem que fiquem em casa a tomar conta dos filhos em consequência da suspensão das atividades letivas vão receber 66% do ordenado. Este valor será repartido entre a Segurança Social e o empregador, cada um suportando 33% da remuneração.

Esta medida aplica-se aos funcionários públicos e aos do privado. É garantido o pagamento de 2/3 do salário, com o limite mínimo de € 635, o valor do ordenado mínimo nacional, e o limite máximo de € 1905 (3 vezes o salário mínimo nacional).

As principais dúvidas esclarecidas

Preste atenção aos seguintes aspetos:

  1. Faltas em férias: O apoio de 66% da remuneração é pago durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares. As faltas são justificadas desde que não coincidam com as férias escolares. Começando o período de férias escolares, a permanência dos pais em casa deixa de ser justificada, devendo estes procurar as alterativas a que recorrem em período de férias, o que pode incluir eles próprios tirarem férias.
  2. Maiores de 12 anos: Se o seu filho tiver 12 ou mais de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
  3. Assistência a filho: Estes dias extraordinários de permanência em casa com os filhos não são contabilizados como ausência para assistência a filho (que a lei prevê que sejam 30 dias anuais).
  4. Possibilidade de teletrabalho: Mesmo que fique em casa com os filhos, não recebe o apoio financeiro dos 66% se for possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho. Nesse caso, recebe a sua remuneração nos termos normais. Nesta fase, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
  5. Quem paga: Quem paga a remuneração ao trabalhador é o empregador. A parcela respeitante à segurança social (33%) é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
  6. Pedido: O apoio excecional à família deve ser pedido através da entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho. A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
  7. Quotizações: O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
  8. Filho doente: Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo a criança ficar doente, suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
  9. Filho em quarentena: Caso os filhos fiquem em isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime de quarentena e suspende-se o pagamento do apoio excecional à família.
  10. Ambos os pais em casa: Apenas um dos pais pode ficar em casa com os filhos. Se um dos pais estiver em casa em teletrabalho, o outro não pode beneficiar do apoio excecional à família.

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Trabalhadores independentes

Os trabalhadores a recibos verdes que fiquem em casa a tomar conta dos filhos menores de 12 anos em consequência do fecho das escolas recebem um terço (1/3) da remuneração de referência referente ao primeiro trimestre de 2020.

Para um período de 30 dias, no minimo vão receber € 438,81 e no máximo € 1097,03 (entre 1 e 2,5 x IAS). Se o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino for inferior a um mês recebe o valor
proporcional.

As principais dúvidas esclarecidas

Preste atenção aos seguintes aspetos:

  1. Duração do apoio: O trabalhador independente recebe o apoio enquanto durar o encerramento das escolas, exceto no período de férias escolares.
  2. Pedido: O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.
  3. Contribuições: O apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social.
  4. Filho doente: Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
  5. Filho em quarentena: Caso os filhos fiquem em isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime de quarentena e suspende-se o pagamento do apoio excecional à família.
  6. Ambos os pais em casa: Apenas um dos pais pode ficar em casa com os filhos. Se um dos pais estiver em casa em teletrabalho, o outro não pode beneficiar do apoio excecional à família.

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