sexta-feira, 20 de março de 2020

Inquilinos protegidos com suspensão dos despejos e das denúncias do contrato de arrendamento

Devido à ameaça do Covid-19, Portugal avançou com a suspensão dos despejos, denúncias de contratos de arrendamento e execução de hipotecas. 

A Lei n.º 1-A/2020, publicada a 19 de março, cria um regime extraordinário de proteção dos inquilinos, cujo principal objetivo é evitar que alguns cidadãos percam a sua habitação, numa altura em que é fundamental que todos estejam resguardadas nos seus lares.

Os inquilinos não podem ser despejados

Mesmo que haja justa causa para despejo, como seja a falta de pagamento atempado das rendas, os senhorios passam a estar proibidos de despejar os seus inquilinos até que cessem as medidas implementadas pelo Governo destinadas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia Covid-19.

Esta medida é muito benéfica para arrendatários incumpridores, mas prejudica os senhorios, que nem recebem as rendas em atraso, nem conseguem ter a casa arrendada desimpedida. No entanto, a medida é justificada pelo risco de algumas pessoas poderem ficar sem casa numa altura em que os cidadãos devem permanecer em isolamento social.

Senhorios não podem denunciar contratos

Outra medida implementada neste pacote de medidas extraordinárias destinadas a proteger o direito à habitação em tempos de crise, consiste na suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento (quer seja habitacional ou não habitacional) efetuadas pelo senhorio.

Em circunstâncias normais, segundo o artigo 1101.º Código Civil, os senhorios podiam denunciar o contrato nas seguintes situações:

  • Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
  • Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
  • Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a 5 anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Até que dure o combate à pandemia Covid-19, mesmo que se verifique uma destas circunstâncias, os senhorios não podem despejar os inquilinos.

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Hipotecas não podem ser executadas

Outra medida de proteção da habitação que vai vigorar nos próximos tempos é a proibição de execução de hipotecas sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente da pessoa executada.

Assim, se estava em risco de perder a sua casa por ter acumulado dívidas, saiba que a execução vai ficar parada e a sua casa não será hipotecada. 

Suspensão de processos nos tribunais

No que respeita aos processos de despejo que já estejam a correr em tribunal, saiba que esta nova lei determina que são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, nos casos em que a decisão judicial possa colocar o inquilino numa situação de fragilidade por falta de habitação própria.

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