quinta-feira, 12 de março de 2020

Proibição do plástico descartável no comércio e restauração: prazos, multas e alternativas

A proibição do uso de plástico tem como objetivo acabar com o uso de palhinhas, copos, talheres ou outros utensílios descartáveis de plástico no setor de restauração, bebidas e comércio a retalho.

Obriga, também, à disponibilização de alternativas ao uso de sacos de plástico ultraleves e cuvetes de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Estas medidas, que se aplicam a cafés, bares, restaurantes, discotecas e outros estabelecimentos de restauração ou comércio a retalho, foram publicadas no dia 2 de setembro de 2019, com a aprovação da Lei n.º 76/2019 e Lei n.º 77/2019.

Apesar destas leis terem data de 2019, os efeitos só vão começar a sentir-se em 2020, já que foi concedido um período de adaptação aos prestadores de serviços de 1 a 4 anos.

Que tipo de plástico passa a ser proibido?

Passa a ser proibida a utilização de qualquer louça de plástico de utilização única.

É o caso da louça descartável, que inclui todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez.

Qual o prazo máximo para cumprir esta medida?

Existem dois tipos de prazos no que respeita ao fim do plástico no comércio e restauração.

1. Prazo para abolir o uso de louça de plástico

Este prazo depende do tipo de prestador de serviços:

  • Até 3 de setembro de 2020: serviços de restauração e/ou de bebidas.
  • Até 3 de setembro de 2021: serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos (aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso). Inclui comércio em feiras ou de modo ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico em espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços.
  • Até 3 de setembro de 2022: o comércio a retalho.

2. Prazo para abolir o uso de sacos de plástico e cuvetes

A partir de 1 de junho de 2023 os estabelecimentos comerciais passam a estar impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, bem como proibidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido.

Quais as consequências do incumprimento?

O incumprimento das regras referentes à louça descartável constituem uma contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Estes são os valores das multas que podem ser aplicadas:

  • Coima de € 500 a € 2.500 em caso de negligência e € 1.500 a € 5.000 em caso de dolo, para pessoas singulares;
  • Coima de € 9.000 a € 13.000 em caso de negligência e € 16.000 a € 22.500 em caso de dolo, para pessoas coletivas.

Segundo a nova lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras que proíbem o plástico. É à ASAE que cabe não só fiscalizar, como também gerir os processos de incumprimento.

Regras para os estabelecimentos do Município de Lisboa

A Câmara de Lisboa decidiu ser mais ambiciosa e exigir aos estabelecimentos da sua área territorial o cumprimento antecipado de algumas regras

No dia 15 de janeiro de 2020 foi publicado o Regulamento de Gestão de Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana de Lisboa (Aviso n.º 20811-B/2019). Uma das regras deste Regulamento dita que "É proibido servir, para fora do estabelecimento, produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável, nomeadamente copos".

A câmara de Lisboa deu 90 dias aos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas para se adaptarem. O prazo termina a 30 de março de 2020.

O incumprimento desta regra do Regulamento dá lugar ao pagamento de coimas entre os € 150 e os € 1.500, no caso de pessoas singulares, e de € 1.000 e € 15.000 no caso de pessoas coletivas.

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O que pode ser utilizado em alternativa?

Em alternativa ao plástico descartável deve ser utilizada louça reutilizável, isto é, utensílios cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos. Nada impede que estes utensílios alternativos sejam de plástico, desde que possam ser reutilizados. 

Para transporte de pão, fruta e legumes devem ser utilizados sacos e embalagens 100% biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural. De acordo com a lei, as superfícies comerciais são obrigadas a disponibilizar alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes de plástico, nos pontos de venda.

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